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Lei Ordinária n° 1257/2021 de 25 de Fevereiro de 2021


“Desafetação de áreas públicas, munidas de adequada compensação ambiental, para que seja afetada à categoria denominada – bens de uso comum do povo - e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


  • Art. 1° -

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafeta os bens imóveis a seguir descritos, caracterizados e identificados, de propriedade do
    Município de Chapadão do Sul
    pessoa jurídica de direito público interno, com sede
    na Avenida Seis, 706, centro, neste município de Chapadão do Sul/MS, inscrito no
    CNPJ sob o nº 24.651.200/0001-72:

    • I -

      7ª Área Verde AV 2, no Loteamento Parque União, na cidade de Chapadão do Sul MS, objeto da Matrícula nº 1895 do Cartório de Registro de
      Imóveis de Chapadão do Sul
      MS;

      • II -

        6ª Área Verde AV 1, no Loteamento Parque União, na cidade de Chapadão do Sul MS, objeto da Matrícula nº 1894 do Cartório de Registro de
        Imóveis de Chapadão do Sul
        MS;

        • III -

          5ª Área Verde no Loteamento Parque União, na cidade de Chapadão do Sul MS, objeto da Matrícula nº 1893 do Cartório de Registro de
          Imóveis de Chapadão do Sul
          MS.

        • Art. 2° -

          Os imóveis descritos no artigo 1º serão afetados e integrarão a categoria de Bens de Uso Comum do Povo, atendendo a finalidade almejada:

          • I -

            Prolongamento da Rua: Diamante Matrícula nº 1895 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS;

            • II -

              Prolongamento da Rua: Esmeralda Matrícula 1894 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS;

              • III -

                Prolongamento da Avenida: Goiás Matrícula 1893 - Proveniente do Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul-MS

              • Art. 3° -

                A compensação urbanística será realizada no seguinte bem imóvel: Área de Lazer I Objeto da Matrícula nº 4242 do Cartório de Registro de
                Imóveis de Chapadão do Sul
                MS, de propriedade do Município de Chapadão do Sul pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Seis, 706, centro, neste município de Chapadão do Sul/MS, inscrito(a) no CNPJ sob o nº 24.651.200/0001-72.

              • Art. 4° - Esta Lei entrara em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário


              REGISTRA-SE E PUBLICA-SE.

              Chapadão do Sul – MS, 25 de fevereiro de 2021.

              JOÃO CARLOS KRUG
              Prefeito Municipal

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/02/2021