Código Tributário n° 37/2006 de 21 de Dezembro de 2006
"Dispõe sobre o Código Tributário do Município de CHAPADÃO DO SUL e dá outras providências".
O Prefeito Municipal de Chapadão do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Das disposições gerais
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito: tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo, porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penal idade, ou na sua graduação.
a dação em pagamento.
quando parcial, das prestações em que se decomponha;
5 (cinco) UFMs, em se tratando de contribuinte pessoa física;
A restituição de crédito fiscal, mediante requerimento do contribuinte ou apurado pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.
O Prefeito Municipal, por despacho fundamentado, poderá:
cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:
pelo protesto judicial;
A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observando o disposto do § 3° do artigo 90.
A isenção pode ser restrita a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares.
à determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.
Ficam sujeitos à apreensão, os bens móveis existentes no estabelecimento do contribuinte ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação tributária municipal.
O risco de perecimento natural ou da perda do valor do bem apreendido é do proprietário ou detentor do mesmo, qualificados no momento de apreensão.
o contribuinte comprove a regularidade da situação fiscal que motivou a apreensão dos mesmos;
A expedição de certidão negativa de débito não exclui o direito de a Administração Pública exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Será expedida a certidão positiva com efeito de negativa de débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:
A certidão positiva de débito não surtirá os mesmo efeitos que a certidão negativa de débito.
Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 159 aplica-se o disposto no artigo 146.
Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão irrecorrível.
Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão irrecorrível.
pelo contribuinte, dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação ou ciência da decisão de primeira instância.
Da execução das decisões
intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
Os processos encerrados serão mantidos pela Administração Pública, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
Igualmente será responsável a autoridade ou servidor público que, dolosamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos.
Impostos:
O contribuinte do imposto é:
Na apuração do valor venal da edificação levará em conta o padrão ou tipo de edificação ou construção, que será estabelecido através do Boletim de Informações Cadastrais - BIC, que será regulamentado através de lei.
São sujeitas a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui:
número e natureza dos cômodos.
Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana será devido até o final do exercício.
Do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles sem o prévio recolhimento do tributo.
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles sem o prévio recolhimento do tributo.
Quando a fixação do valor do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua, estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo.
Das infrações e penalidades
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso II, do § 1°, do art. 256, da Lei Complementar Municipal 037, de 21 de dezembro de 2006;
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços;
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
(VETADO)
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 lista de serviços;
(VETADO)
o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para, quaisquer fins e por quaisquer meios;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Na hipótese de descumprimento do disposto nos §§ 1° e 2° do Artigo 2° desta Lei Complementar, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado".
Também não haverá retenção quando o serviço for tomado por empresa em processo de recuperação judicial ou falência, após a devida anotação pela Fazenda Pública no sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS - e.
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
O regime de estimativa tem presunção de validade pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, independentemente do manifestação formal da autoridade fiscal competente, observado o seguinte:
O regime de estimativa tem presunção de validade pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, independentemente do manifestação formal da autoridade fiscal competente, observado o seguinte:
A Declaração Mensal de Serviços - DMS, é uma obrigação acessória destinada ao fornecimento, ao Fisco Municipal, de informações relativas às operações de prestação de serviços e ao seguinte:
registro mensal de todos os serviços prestados, tomados ou intermediados, acobertados ou não por documento fiscal, independentemente, da incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
apuração, se for o caso, do valor do imposto a recolher;
informação dos documentos fiscais emitidos, cancelados e/ou extraviados.
As pessoas jurídicas de direito público ou privado, os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes das esferas de governos da federação e as pessoas equiparadas à pessoa jurídica, estabelecidas no Município de Chapadão do Sul, são obrigadas a fornecer à Secretaria Municipal da Finanças e Planejamento, informações fiscais sobre os serviços prestados, intermediados e/ou tomados por meio da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
A Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, poderá instituir regime especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na Declaração Mensal de Serviços - DMS.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser gerada e apresentada à Secretaria Municipal da Finanças, por meio de software específico, distribuído gratuitamente em CD Rom, e disponibilizado no endereço eletrônico www.chapadaodosul.ms.gov.br.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser entregue, mensalmente, com ou sem movimento, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao de competência.
Nos meses em que não houver movimento econômico, o sujeito passivo deverá entregar a DMS sem movimento.
A Declaração Mensal de Serviços - DMS deverá ser apresentada individualmente por estabelecimento, salvo na hipótese de regime especial de escrituração centralizada, em que a DMS deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.
A centralização de escrituração e de entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS é condicionada a autorização prévia da Secretaria Municipal de Finanças.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independentemente da entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS.
Os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN relacionados com os serviços prestados e/ou retido na fonte, informados na DMS na forma deste Decreto, que não sejam recolhidos nos prazos estabelecidos, constituem confissão de dívida, sujeito à inscrição do valor confessado em Dívida Ativa para fins de cobrança na forma da legislação aplicável.
O não cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo, mesmo após a aplicação da multa pecuniária, o impede da obtenção de:
certidões em geral, emitidas pelos órgãos municipais;
autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais;
quaisquer transações com o Município de Chapadão do Sul.
balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no mês, sem prejuízo das contas sensibilizadas no semestre, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;
a função das subcontas com descrição detalhada da natureza dos lançamentos efetuados em cada subconta, não aceitando apenas o nome da subconta nem tampouco o comentário COSIF;
a estrutura, isto é, as unidades vinculadas a uma centralizadora, com ou sem balancetes próprios;
tabela de tarifas da instituição com sua vinculação à subconta de lançamento contábil, a ser informada independentemente de sua cobrança;
relatório das receitas provenientes dos serviços contabilizados nos balancetes das unidades estabelecidas fora do município, referentes:
as operações captadas, agenciadas ou intermediadas pelas agências estabelecidas no município;
os produtos contratados ou adquiridos por correntista de agências estabelecidas no município;
mapa gerencial de rateio (desde que haja movimentação na conta);
Relação dos correspondentes bancários, a ser exigida a partir de resposta ao questionário;
declaração da base de cálculo, alíquota e imposto devido apurado por subconta;
balancetes da matriz.
O Poder Executivo Municipal poderá baixar Decreto para regulamentação das disposições que versam sobre a Declaração Mensal de Serviços - DMS.
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no § 1º deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
Em complemento dos dados fornecidos para a inscrição cadastral no Município, o prestador de serviços e as pessoas qualificadas como responsáveis por substituição tributária são obrigadas a apresentar, no prazo indicado, os documentos regulamentarmente exigidos, bem como a fornecer, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações que lhe forem validamente solicitadas.
o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;
O extravio ou a inutilização de nota fiscal devem ser comunicados, por escrito, ao Fisco Municipal no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de ocorrência.
Presume-se como retirados indevidamente do estabelecimento o livro e o documento fiscais que não sejam apresentados tempestivamente à autoridade competente do Fisco, no ato ou no prazo firmado para a apresentação.
Os documentos e os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos c outros materiais de uso fiscal são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser adequadamente conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo previsto na legislação.
A autoridade fiscal pode estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da declaração dos totalizadores e somadores dos equipamentos fiscais utilizados pelo prestador de serviços.
Realizadas as atividades referidas no § 1°, II. cabe ao Fisco homologá-las no prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que validamente fundamentados.
Infrações relacionadas com a inscrição e as alterações cadastrais:
multa de 700 (setecentos) UFM aos que utilizem documento fiscal sem a prévia autorização do Fisco;
multa pelo desatendimento de intimação para a apresentação de livros ou documentos fiscais, contábeis e comerciais, dentro do prazo concedido pela autoridade fiscal:
a Fiscalização da licença para a ocupação e permanência em áreas, nas vias, logradouros e passeios públicos, subsolo e espaço aéreo, inclusive em mercados-livres e feiras-livres.
As taxas de fiscalização de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas nos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Da Isenção
as instituição religiosas e de assistência social sem fins lucrativos;
serviço telefônico;
serviço telefônico;
listão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença de comércio ambulante ou eventual, os portadores de deficiência física, conforme disciplinado em regulamento.
A Taxa de Licença para Execução de Obra de construção civil similares é devida de acordo com a tabela IV do Anexo II desta Lei, devendo ser lançada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições das Seções I a V do Capítulo II do Título III do Livro III, e do artigo 362.